As alterações ao Código do IMI e do IMT, em vigor desde o dia 1 de janeiro, vieram agravar a tributação do património imobiliário em Portugal.
O fim do período de diferimento do IMI, assim como o agravamento das taxas de IMI e de IMT, são responsáveis pelo alargamento do leque de entidades abrangidas, já que até 2020 apenas as entidades com domicílio nos chamados “Paraísos Fiscais” eram penalizadas.
É também eliminada a vantagem das sociedades anónimas face às sociedades por quotas, em sede de IMT, no que respeita à aquisição de partes sociais de entidades cujo ativo é maioritariamente composto por bens imóveis.
- No que respeita ao IMI, o imposto passa a ser devido de imediato. Acaba assim o período de diferimento nos terrenos para construção e nos prédios que tenham passado a figurar no inventário de empresas de construção ou venda e que sejam dominadas ou controladas, direta ou indiretamente, por entidades com domicilio em Paraíso Fiscal. Para além disso, estas entidades passam a estar sujeitas à taxa agravada de IMI de 7,5%.
- No que respeita ao IMT, as sociedades anónimas passam a estar incluídas no regime de incidência de IMT no caso da transmissão de participações sociais cujo ativo da sociedade resulte em mais de 50% de bens imóveis situados em território nacional. Excluem-se os imóveis diretamente afetos a uma atividade agrícola, industrial ou comercial, assim como também se excluindo a atividade de compra e venda de imóveis. Esta é uma alteração expectável, tendo em conta o fim das ações ao portador, e a conversão das existentes em ações nominativas. Na mesma linha das alterações ao IMI, a taxa de 10% de tributação passa a aplicar-se sempre que o adquirente seja dominado ou controlado por entidade com domicilio em Paraíso Fiscal.
Esta é uma medida que desincentiva o investimento estrangeiro, prejudica a competitividade fiscal do país e exige, mais do que nunca, um adequado planeamento fiscal e uma gestão eficaz do património imobiliário. Informe-se com o seu contabilista ou consultor.